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Empregados assumem custos em processos trabalhistas


Com as introduções advindas pela Lei Federal n 13.467/2017, o processo trabalhista passou a adotar nova sistemática nos casos de condenação total ou parcial, em especial com relação as postulações dos empregados. Notório que ainda é muito cedo para se firmar um juízo de convicção acerca de qual será o posicionamento dos tribunais superiores quanto a esta matéria, haja vista que ainda pendente de decisão e divulgação a primeira orientação do Tribunal Superior do Trabalho – TST acerca da matéria. 


Todavia, enquanto os tribunais superiores não definem uma primeira orientação geral sobre as novas regras processuais trabalhistas, os processos judiciais continuam seu curso normal com as audiências de conciliação, instrução e julgamento e as respectivas sentenças, onde algumas surpresas (desagradáveis para os reclamantes) começam a causar espanto, como a condenação na verba honorária de sucumbência.


Antes da reforma era praxe os empregados elencarem um infinito rol de postulações, algumas muitas vezes sem qualquer amparo legal ou documental. Quando da prolação da sentença, à época, os Juízes acolhiam aquelas que foram satisfatoriamente comprovadas e rejeitavam as demais, sem que qualquer consequência mais significativa viesse a recair sobre o empregado.


Contudo, pós reforma trabalhista, em virtude do disposto na CLT nos artigos 790-B e 791-A (nova redação dada pela lei da reforma), os reclamantes sucumbentes, total ou parcialmente, passaram a arcar com os honorários periciais e honorários advocatícios do advogado da empresa reclamada. 


Desta forma, não causa surpresa as recentes notícias veiculadas na imprensa e em sites jurídicos sobre condenações significativas sofridas por reclamantes, em termos de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, diante da improcedência parcial ou total de suas postulações. Na prática, os juízes de primeira instância estão aplicando,  independente da data de propositura da ação (se antes ou depois da vigência da nova lei), em todas as demandas judiciais trabalhistas as regras referentes a sucumbência.


A grande cautela que doravante os reclamantes devem adotar é no sentido de somente pleitearem em juízo aquelas parcelas contratuais e/ou rescisórias que efetivamente possuírem embasamento legal e documental, abandonando a velha prática de reclamar por reclamar com base no ditado que a Justiça do Trabalho sempre irá conceder alguma vantagem sem que nenhuma consequência possa vir a recair naquelas parcelas indeferidas.


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Texto de Fábio Girardi, advogado e consultor-parceiro em projetos Auditoria, Governança Corporativa e Sucessão Familiar.


(Publicado originalmente em http://www.fabiogirardi.com.br/editorial/detalhe/6461)

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